- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 932 DO CPC/2015 E ART. 34 DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para restabelecer sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ofensa ao art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça no julgamento monocrático do recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal. III. Razões de decidir 3. O art. 932, IV e V, do CPC/2015 autoriza a negativa ou o provimento monocrático de recurso quando a matéria estiver pacificada, autorização expressamente reforçada pela Súmula 568 do STJ, bem como pelo art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Se o relator considerar que o acórdão impugnado está em dissonância com o pacífico entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, poderá dar provimento monocraticamente ao recurso especial interposto. 5. Eventual violação ao princípio da colegialidade fica superada com a possibilidade de interposição de agravo interno, submetendo-se a matéria ao órgão colegiado. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.102.408/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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