JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Abordagem e Detenção por Agentes de Segurança Privada. Flagrante Delito. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi condenado, juntamente com corréu, pela prática de furto qualificado nas dependências do metrô de São Paulo, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante alegou ilegalidade na abordagem e revista pessoal realizadas por agentes de segurança da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), por ausência de justa causa e violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sustentando que não houve situação de flagrância nos moldes do art. 302 do CPP e que sua detenção decorreu de mera suspeita. 3. O Ministério Público do Estado de São Paulo postulou o não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, com incidência da Súmula 182/STJ, e, subsidiariamente, o desprovimento do agravo, mantendo-se a conclusão de que a atuação dos agentes da CPTM foi legítima em contexto de flagrante delito, além de incidir o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem e a revista pessoal realizadas por agentes de segurança da CPTM foram ilegais por ausência de justa causa e violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, e se houve situação de flagrância nos moldes do art. 302 do CPP. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada considerou legítima a atuação dos agentes de segurança da CPTM, com base no art. 301 do Código de Processo Penal, que autoriza "qualquer do povo" a prender quem for encontrado em flagrante delito, e no art. 302 do CPP, que define as hipóteses de flagrância. 6. As instâncias ordinárias reconheceram que o delito ocorreu dentro da malha metroviária, com a vítima identificando os autores e acionando os agentes de segurança, que realizaram a detenção em estação subsequente, configurando flagrante delito nos termos dos incisos II e III do art. 302 do CPP. 7. A tentativa de deslocar o reconhecimento para o regime de "fundada suspeita" dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP foi afastada, pois as circunstâncias fáticas amoldam-se às hipóteses de flagrante delito. 8. A pretensão de reexame probatório para afastar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca do estado de flagrância e da dinâmica da abordagem encontra óbice na Súmula 7/STJ. 9. O precedente invocado pelo agravante (HC 470.937/SP) não se aplica ao caso, pois trata de "fundada suspeita" em contexto de busca pessoal relacionada ao tráfico de drogas, enquanto o caso em análise envolve flagrante delito por furto qualificado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A atuação de agentes de segurança privada em contexto de flagrante delito, conforme previsto nos arts. 301 e 302 do Código de Processo Penal, é legítima. 2. A tentativa de deslocar o reconhecimento de flagrante delito para o regime de "fundada suspeita" dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal não prospera quando as circunstâncias fáticas amoldam-se às hipóteses de flagrância previstas no art. 302 do CPP. 3. A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas para afastar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º; 244; 301; 302; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27.09.2023, DJe 04.10.2023. (AgRg no REsp n. 2.193.372/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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