- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES. SÚMULA 231/STJ. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DIA-MULTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial criminal manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão de Tribunal Regional Federal. 2. Fato relevante. A agravante foi condenada, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, c.c. art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal (crime contra a ordem tributária), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 25 dias-multa. 3. Decisão do tribunal de origem. O Tribunal Regional Federal deu parcial provimento à apelação defensiva para reconhecer as atenuantes de maioridade (art. 65, I, do CP) e confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), redimensionar frações da causa de aumento (art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990) e da continuidade delitiva (art. 71 do CP), reduzir a pena de multa, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, estabelecendo pena definitiva de 3 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 18 dias-multa, no valor unitário de 1/2 salário mínimo. 4. O recurso especial. No recurso especial, a defesa alegou negativa de vigência aos arts. 49, § 1º e § 2º, 59, 60, 65, I e III, "d", e 66 do Código Penal, sustentando (i) a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, a despeito da Súmula nº 231/STJ, diante da idade avançada da recorrente e da confissão espontânea; e (ii) a desproporcionalidade do valor do dia-multa em face de sua capacidade financeira. 5. A decisão monocrática e o agravo. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula nº 231/STJ quanto à impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal por força de atenuantes e a Súmula nº 83/STJ em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada, além de afastar o reexame do valor do dia-multa. No agravo regimental, a agravante reiterou a necessidade de revisão da Súmula nº 231/STJ, a possibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes, notadamente pela idade, e a desproporcionalidade do valor do dia-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incidência de circunstâncias atenuantes genéricas, especialmente a idade avançada e a confissão espontânea, autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, em confronto com a Súmula nº 231/STJ e o Tema 158/STF; e (ii) saber se o valor unitário do dia-multa, fixado em 1/2 salário mínimo com fundamento na situação econômica da agravante, pode ser revisto em sede de recurso especial e de agravo regimental, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da vedação de reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, entendimento consolidado na Súmula nº 231/STJ e reafirmado pelo STF em repercussão geral (Tema 158). 8. As alegações de anacronismo da Súmula nº 231/STJ e de necessidade de revisão do entendimento consolidado, com base em doutrina ou votos vencidos, não apresentam argumentos novos ou idôneos para justificar eventual superação (overruling) da orientação firmada pelas Cortes Superiores. 9. Reconhecidas as atenuantes de maioridade e de confissão espontânea, a pena-base já fixada no mínimo legal não pode ser reduzida aquém desse patamar na segunda fase da dosimetria, por constituir limite intransponível, razão pela qual é correta a aplicação da Súmula nº 231/STJ ao caso concreto. 10. Quanto ao valor do dia-multa, o tribunal de origem o fixou em 1/2 salário mínimo, observando os limites do art. 49, § 1º, do Código Penal e considerando a situação econômica da agravante, de modo que não se vislumbra violação direta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 11. A revisão do valor unitário do dia-multa demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para aferir a real capacidade econômica da agravante e eventual desproporcionalidade, providência vedada em recurso especial e em agravo regimental, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 12. Diante da plena consonância da decisão monocrática com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, inclusive quanto à aplicação das Súmulas nº 231, 83 e 7/STJ, as razões recursais não se mostram aptas a infirmar os fundamentos do decisum agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência de circunstâncias atenuantes genéricas não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, quando a pena-base já se encontra fixada nesse patamar, em observância à Súmula nº 231/STJ e ao Tema 158/STF. 2. A fixação do valor unitário do dia-multa, dentro dos limites legais e com fundamento na situação econômica do condenado, não pode ser revista em recurso especial quando a pretensão demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Decisão monocrática que aplica súmulas e jurisprudência pacificada desta Corte Superior deve ser mantida em agravo regimental quando o agravante não apresenta fundamentos novos ou idôneos para afastar os óbices sumulares. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei nº 8.137/1990, arts. 1º, I, e 12, I; Código Penal, arts. 49, § 1º e § 2º, 59, 60, 65, I e III, "d", 66 e 71; STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 83; STJ, Súmula nº 231; STF, Tema 158 de repercussão geral. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 158 da repercussão geral; STJ, AgRg no REsp 2.094.324/PR, Sexta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no AgRg na PET no AREsp 2.481.082/PR, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 16.08.2024. (AgRg no REsp n. 2.225.046/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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