- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A violação do art. 1.022 do CPC/2015 não se vislumbra, tendo em vista que as alegadas omissões e contradições no acórdão recorrido não são extraídas do teor decisório, o qual enfrentou todas as alegações suscitadas pelo recorrente capazes de influir no julgamento da causa. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III - Caracterizada a inovação recursal quanto à mencionada matéria recursal, não se revela possível a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, na medida em que não fica configurada omissão no julgamento do recurso de apelação. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.521.314/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; REsp n. 1.939.595/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.229.659/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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