JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, cuida-se de ação de execução de título extrajudicial para a cobrança de valores decorrentes de empréstimo consignado oriundo de contrato de mútuo. Na sentença, julgou-se extinto o processo com julgamento de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição. O Tribunal estadual manteve a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial. II - A presente insurgência não pode ser conhecida quanto à alegada violação dos arts. 5º, XXXV, 37, 170, e 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. A propósito: AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023. III - Ademais, quanto à interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, verifica-se que os recorrentes, além de não cumprirem com os requisitos legais e regimentais para o conhecimento do recurso, não explicitaram as razões jurídicas do alegado dissídio jurisprudencial e, tampouco, indicaram quais dispositivos legais teriam sido interpretados de forma divergente. Incide, por analogia, o enunciado n. 284 da Súmula do STF. Nesse sentido: REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.236.359/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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