- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a parte recorrente afirmou que o Tribunal de origem não levou em consideração os diversos precedentes por ela indicados, passando a discorrer, adiante, sobre o mérito da causa, sem, contudo, explicitar de forma clara, precisa e inequívoca o ponto sobre o qual a Corte regional deixou de se manifestar. 2. As razões contidas em REsp são vagas e genéricas, o que configura evidente deficiência na fundamentação, impondo, assim, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.953.954/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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