- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pelo particular. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada, para dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, determinando-se que fossem realizados novos cálculos pela contadoria judicial. Opostos embargos pelo INSS, foram rejeitados. Foi interposto, então, recurso especial pelo INSS. III - Posteriormente, após a determinação desta Corte de rejulgamento dos embargos de declaração, em razão do provimento do recurso especial anterior do INSS, o acórdão foi reformado para considerar preclusas as alegações de divergências dos cálculos e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo particular. IV - O fato de a parte recorrente ter apresentado impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria judicial e de ter interposto agravo de instrumento contra a decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial não afasta por si só a possibilidade de existência de preclusão da matéria alegada. Pois, importa sim para caracterização da preclusão, quais foram as matérias impugnadas. V - A decisão do juízo da execução objeto do agravo de instrumento consignou: "A demonstração de equivoco nos cálculos da contadoria deveria ter sido melhor esclarecida e detalhada pela autoria, porém, não foi feita a explicação de diferenças de índices e juros de mora por meio de planilha. Portanto, entendo corretos os cálculos da contadoria judicial [...]". VI - Na reanálise dos argumentos apresentados pelas parte no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, a Corte de origem considerou, fundamentadamente, a ocorrência de preclusão, conforme se confere nos seguintes trechos do acórdão (fl. 296): "Neste sentido, observo que, de fato, estão preclusas as matérias relativas à alegação de não observância do teor da Súmula nº 146, do STJ e à majoração da verba honorária, pois, de acordo com a anterior impugnação ofertada pelo autor aos cálculos do INSS (fls. 346/349), datada de 22 de janeiro de 2021, ele se insurgiu apenas contra a aplicação da TR, apresentando inclusive o seu cálculo no valor de R$236.959,08 ao utilizar a mesma RMI empregada pelo INSS e os honorários no percentual de 15% (fls. 352/358), e somente em 15 de fevereiro de 2022, em sua nova impugnação aos cálculos da contadoria de fls. 502/505, que foi objeto do agravo de instrumento, é que aquelas questões foram levantadas, sendo inviável, portanto, a reabertura da discussão delas por meio de medida tardia não apresentada no momento oportuno contra o procedimento adotado pelo juízo de origem". VII - Assim, conforme exposto no acórdão ora embargado para verificar sobre quais matérias teria se insurgido a parte na primeira impugnação, seria necessário o reexame fático-probatório inviável nesta Corte. De fato, conforme fundamentado no acórdão embargado e no entendimento desta Corte, cabe a parte apresentar as alegações de nulidade ou irregularidade de cálculos na primeira oportunidade em que deva falar nos autos. VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IX - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.965.241/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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