- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO É CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA OFENSA A PRINCÍPIOS. SÚMULA N. 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que considerou o diploma de Bacharel em Artes Cênicas incompatível com o cargo de Professor de Educação Básica - Educação Artística, cuja exigência editalícia e necessidade da rede demandavam formação correspondente à área de Artes Visuais objetivando que sejam asseguradas a posse e a investidura no cargo, incluindo a garantia de participação em etapas admissionais que se fizerem necessárias. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; REsp n. 2.187.030/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025. III - Ademais, não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024. IV - Quanto à segunda controvérsia, novamente incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. V - Ademais, é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Nesse sentido: REsp n. 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017; AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024. VI - Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.118/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º/6/2020. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.027.417/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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