JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INCABÍVEL. ARTS. 1.021 DO NCPC E 258 E 259 DO RISTJ. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL QUE NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno manejado contra acórdão da Terceira Turma que, em agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível agravo interno contra decisão colegiada; (ii) incide o princípio da fungibilidade diante do erro de via; (iii) o manejo de recurso manifestamente incabível interrompe prazo para novos recursos; (iv) aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC. 3. O agravo interno somente se presta a impugnar decisão monocrática do relator, segundo o art. 1.021 do NCPC e os arts. 258 e 259 do RISTJ. A interposição contra acórdão configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. 4. O recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe a fluência dos prazos para outros recursos. Diante da manifesta inadmissibilidade, é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, com certificação imediata do trânsito em julgado e baixa dos autos. 5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado e retorno dos autos ao Tribunal estadual. (AgInt no AREsp n. 3.049.865/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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