JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 283 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal objetivando a desconstituição de dois autos de infração. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação aos aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Nesse sentido: REsp 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017; AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024. III - Outrossim, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado. Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF." Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/12/2018. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020. IV - Incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.050.854/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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