- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DEMORA. PAGAMENTO IMEDIATO DO DÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando o impetrante o prosseguimento do processo administrativo fiscal, com a implementação do pagamento dos créditos que já lhe teriam sido reconhecidos. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. O valor da causa foi fixado em R$ 1.759.185,45 (um milhão, setecentos e cinquenta e nove mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.070.149/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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