- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2020
- Data de publicação
- 26/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/03/2020, p. 26/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE DESPESAS DE REMOÇÃO E INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. AUTOGESTÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. REEMBOLSO. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COTEJO ANALÍTICO APTO À DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega afronta a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela caracterização dos danos morais, bem como pelo dever de reembolso das despesas de remoção aérea e atendimento emergencial. Alterar esse entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.543.707/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020.)
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