- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ACÓRDÃO ALINHADO À TESE DA AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Não houve o prequestionamento da tese recursal vinculada ao artigo 192, I, da Lei n. 8.112/1990, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF. 3. Configura-se falta de interesse recursal quando a decisão recorrida se mostra alinhada à pretensão deduzida pela parte. 4. A alegação de tese deduzida tão somente nas razões do agravo interno caracteriza-se como indevida inovação recursal, não podendo ser conhecida por força do aperfeiçoamento da preclusão consumativa. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 2.141.192/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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