- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO CREDOR SOB A ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHE O PEDIDO COMO DESISTÊNCIA TÁCITA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS PELO TRIBUNAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O enquadramento jurídico de um pedido de extinção de execução, formulado pela parte credora sem a devida comprovação do pagamento alegado, como desistência tácita da ação, constitui mera qualificação jurídica dos fatos pelo Tribunal de origem, sendo inviável, em recurso especial, a revisão das premissas adotadas. 2. A análise dos fatos que fundamentaram a extinção do feito é vedada no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.875.292/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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