JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NA FASE EXECUTIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que conheceu e deu parcial provimento, em sede de cumprimento de sentença, para afastar a prescrição e determinar o retorno da ação monitória à origem. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória de cobrança de mensalidades de curso de graduação em Direito, com título executivo judicial formado após revelia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, declarou a nulidade da citação na ação monitória e da intimação no cumprimento, reconheceu a prescrição e extinguiu a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a nulidade da citação e a extinção do cumprimento de sentença, afastou a prescrição ao entender que o comparecimento espontâneo supriu o vício citatório e interrompeu a prescrição com retroação à propositura. Ainda determinou o retorno da monitória à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o comparecimento espontâneo em cumprimento de sentença supre a nulidade de citação da ação de conhecimento e interrompe a prescrição com retroação à propositura, à luz dos arts. 239 e 240 do CPC; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto, com cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação do processo de conhecimento, devendo o vício ser suscitado na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC. 7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a orientação de que o comparecimento espontâneo na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação do processo de conhecimento, devendo o vício ser arguido na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC. 2. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando ausente o cotejo analítico com demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, 240, 248 § 4º, 487 II, 1.029 § 1º e 525 § 1º I; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.103.864/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 27/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.002.572/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, ju lgado em 3/4/2023; STJ, REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021. (REsp n. 2.140.098/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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