- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO E INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e por ausência dos requisitos da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, no qual se discutiu nulidade de citação de corréu falecido e prescrição da cobrança de taxas condominiais. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, reconhecendo a diligência do exequente, a interrupção da prescrição pela citação válida da devedora solidária e afastando a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional quinquenal das taxas condominiais incidia e se havia transcorrido; (ii) saber se o despacho que ordena a citação sem posterior citação válida interrompe a prescrição; (iii) saber se a citação nula não tem eficácia interruptiva da prescrição; (iv) saber se a interrupção pelo despacho retroage somente com citação válida; (v) saber se a mora é a termo e cada parcela constitui mora no vencimento; (vi) saber se houve violação ao dever de estabilidade e coerência da jurisprudência; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula 7 do STJ quanto à pretensão de reexame das circunstâncias fáticas e da diligência na citação, obstando o conhecimento da insurgência. 7. Aplica-se a Súmula 83 do STJ, pois o acórdão estadual está alinhado à orientação desta Corte quanto à interrupção da prescrição pela citação válida de devedor solidário. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à diligência, à nulidade da citação e à prescrição. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação desta Corte sobre a interrupção da prescrição pela citação válida de devedor solidário. 3. O dissídio jurisprudencial está prejudicado ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, 204, § 1º, 206, § 5º, I, e 397; CPC/73, art. 219; CPC, arts. 240 e 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.570.611/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.765.513/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025. (AREsp n. 3.078.863/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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