- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 11/03/2026, p. 16/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ATO VIOLADOR DA COMPETÊNCIA DA CORTE . AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de reclamação constitucional pleiteando o reconhecimento de afronta à autoridade do STJ e a consequente cassação da decisão reclamada. Nesta Corte, a petição inicial foi liminarmente indeferida, acarretando a extinção da reclamação, sem exame de mérito. II - A reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º), também é regulamentada no art. 187 do RISTJ. Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 46.567/MG, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 25/9/2024. III - Quanto ao cabimento, para garantir a autoridade de suas decisões, segundo a jurisprudência do STJ, pressupõe-se, nessa hipótese, a existência de um comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida. (AgInt na Rcl n. 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgRg na Rcl n. 33.823/SP, Terceira Seção, DJe 1º/8/2017; AgInt na Rcl n. 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/8/2016). Desse modo, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em súmula ou em recurso especial repetitivo (AgInt na Rcl n. 42.586/SP, Segunda Seção, DJe 17/3/2022; AgInt na Rcl n. 42.013/PR, Primeira Seção, DJe 3/12/2021; Rcl n. 36.476/SP, Corte Especial, DJe 6/3/2020). IV - No particular, o reclamante não indica a existência de ato violador da competência dessa Corte, tampouco aponta violação da decisão proferida pelo STJ em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência ou em processo no qual figuraram as mesmas partes. De fato, no caso dos autos, não se verifica quaisquer das hipóteses previstas no texto constitucional. Em síntese, ao alegar que o decisum impugnado destoa da orientação desta Corte, o reclamante pretende, em verdade, utilizar-se da reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível. Nessa perspectiva: AgInt na Rcl n. 42.675/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022. V - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 50.433/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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