- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de intimação da parte contrária para manifestação sobre embargos de declaração não configura cerceamento de defesa ou afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando os embargos são acolhidos para mera correção de erro material, sem efeitos infringentes ou modificação substancial da decisão embargada. 2. A decretação de nulidade de uma decisão apenas para cumprimento de formalidade processual, sem demonstração de prejuízo, afronta os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, conforme art. 282, § 1º, do CPC. 3. O prazo de prescrição para a ação monitória é de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado a partir do vencimento da obrigação. No caso, o vencimento ocorreu em 30/01/2014 e a ação foi proposta em 29/01/2019, não havendo escoamento do prazo prescricional. 4. A revisão dos marcos temporais utilizados para cálculo de prescrição encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. 5. A parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.368.410/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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