- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA MEEIRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade ativa da viúva para opor embargos de terceiro foi reconhecida pela Corte Estadual, considerando que o imóvel também é de sua propriedade, sendo casada em regime de comunhão de bens com o de cujus. A viúva defende interesse próprio, e não do espólio, sendo herdeira legítima e necessária. 2. A impenhorabilidade do bem de família foi reconhecida pela Corte Estadual, com base no direito fundamental à moradia, que visa proteger a entidade familiar contra o desabrigo. Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 3º da Lei 8.009/1990, o único imóvel apto a amparar e proteger a entidade familiar não pode responder por dívidas patrimoniais. 3. A morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família, nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores. 4. A proteção da impenhorabilidade, ainda que somente em fração ideal, alcança o bem em sua totalidade, impedindo sua expropriação mesmo que parcelada. 5. A análise dos fatos da causa para afastar as conclusões da Corte Estadual encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 7. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.373.215/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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