- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. DIREITO DE REGRESSO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, em razão de decisão que reconheceu a possibilidade de exercício do direito de regresso pela recorrida nos próprios autos do cumprimento de sentença, após a satisfação integral da dívida por um dos devedores solidários. 2. A sentença extinguiu o cumprimento de sentença em razão de acordo celebrado entre as partes, com fundamento no art. 924, III, do CPC, determinando a expedição de mandados de levantamento em favor da exequente e o saldo remanescente em favor da Icatu, além da imposição de custas finais à executada. 3. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Gafisa, afastando a prescrição intercorrente ao aplicar o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, em consonância com a Súmula 150 do STF, e rejeitando o excesso de execução ante a instrução dos cálculos com planilha e comprovantes de pagamento, não demonstrado equívoco pela executada. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exercício do direito de regresso pela recorrida nos próprios autos do cumprimento de sentença, com base na sub-rogação legal, sem necessidade de propositura de nova demanda. 5. Saber se a sub-rogação legal decorrente da satisfação integral da dívida por um dos devedores solidários legitima o prosseguimento da execução nos próprios autos contra os demais coobrigados. 6. Saber se a ausência de título executivo específico entre os coobrigados impede o prosseguimento do cumprimento de sentença para o exercício do direito de regresso. 7. O acórdão recorrido foi proferido com fundamentação adequada e suficiente ao reconhecimento da possibilidade de exercício do direito de regresso pela recorrida nos próprios autos do cumprimento de sentença, com base na sub-rogação legal prevista no art. 346, I, do Código Civil. 8. A sub-rogação nos direitos do credor, operada em favor da recorrida, decorreu da disposição legal do art. 346, I, do Código Civil, sendo irrelevante a posição contratual ou a natureza da relação jurídica que deu ensejo à obrigação solidária. 9. A sub-rogação operada é consequência da obrigação principal já lastreada no título executivo de origem, não sendo necessária a propositura de nova demanda para o exercício do direito de regresso. 10. O prosseguimento do cumprimento de sentença para o exercício do direito de regresso não exige novo título executivo, pois decorre do título judicial já existente e reconhecido. 11. A alegação de omissão no acórdão recorrido foi afastada, pois houve suficiente e adequado pronunciamento jurisdicional, sendo desnecessária a refutação minuciosa de todos os argumentos formulados pelas partes. 12. A ausência de fundamentação demonstradora da violação ou negativa de vigência dos dispositivos legais apontados pela recorrente resulta no desconhecimento do recurso especial. 13. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.723.017/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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