JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/12/2021
Data de publicação
09/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/12/2021, p. 09/12/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. ARGUMENTO INSUFICIENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRECEDENTES. 2. A TESE FIRMADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.813.684/SP É RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. 3. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, II, do RISTJ deve-se dar de forma fundamentada pela parte nas razões do recurso, circunstância não configurada no caso dos autos. Contraditório e ampla defesa assegurados. Precedentes. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.813.684/SP, proferiu entendimento no sentido de que é necessária a comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de interposição do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso do prazo processual, permitindo a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da publicação do mencionado acórdão, apenas ao feriado de segunda-feira de carnaval. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.460.405/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)
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