- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARALELAMENTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça entende que não se admite a tramitação concomitante de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de violação do princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, razão pela qual o writ não pode ser utilizado em paralelo ao recurso próprio já interposto. 2. O habeas corpus não se presta, em regra, como sucedâneo de recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 3. A obrigação constitucional de fundamentação das decisões judiciais se satisfaz com a apresentação de motivação suficiente para a solução da controvérsia, não sendo exigida a análise pormenorizada de todas as alegações da parte, de modo que não se configura negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação quando o julgado explicita de forma adequada as razões da condenação. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional em razão da não apreciação das teses específicas ora aventadas pela defesa, pois a Corte local deixou justificadamente de conhecê-las. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.061.271/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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