- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, que é prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento do crime de dano qualificado em desfavor do patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios exige a demonstração do elemento subjetivo específico, qual seja, o animus nocendi, traduzido na intenção de causar prejuízo ao erário. 3. No caso em apreço, à luz do acórdão impugnado, os elementos coligidos evidenciam o animus nocendi na conduta delitiva; a reversão desse quadro, a fim de verificar se, de fato, a conduta delitiva carece de animus nocendi, demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório, providência para a qual não se presta a via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.065.289/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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