JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/12/2021
Data de publicação
09/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/12/2021, p. 09/12/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 282 e 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. 2. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL BASEADA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. 3. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA E BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 4. DANO MORAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. 5. VALOR INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 6. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. 1.1. A matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Considerando que o recurso adequado contra decisão proferida com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 é o agravo interno, não é possível conhecer da insurgência contra decisão que nega seguimento ao recurso quando suscitada em agravo em recurso especial. 3. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Não apontado o dispositivo legal tido por violado, incide, na hipótese, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por simetria ao recurso especial. 5. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ à pretensão de reexame do valor indenizatório fixado pela origem, sendo tal providência admitida apenas quando o montante for estabelecido em patamar excessivo ou irrisório, situação que não se verifica no caso concreto, no qual foi estipulado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. 6. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.805.379/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)
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