JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
31/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO O CONTRIBUINTE PROVOCA A EXTENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER DISCUSSÃO JUDICIAL A RESPEITO DO MESMO ASSUNTO. 1 - O agravante indica que houve omissão em relação aos arts. 38, parágrafo único, da Lei 6.830/1980; 1º, § 2º, do Decreto-lei 1.737/1979; 151, III; 174; e 206 do CTN. Entretanto, o acórdão recorrido, na realidade, deu interpretação divergente ao art. 38, parágrafo único, da Lei 6.830/80, tornando prejudicada a explicitação dos demais. Se o acórdão recorrido fundamenta a decisão com tese que perpassa os dispositivos que se entende violados, mediante interpretação diversa, e aprecia todos os pedidos, inexiste omissão, de modo que não restou violado o disposto no art. 1022, II, do CPC. 2 - Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, ambos do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 3 - A jurisprudência desse Tribunal se sedimentou em estabelecer como termo inicial do prazo prescricional, quando o contribuinte provoca a extensão do processo administrativo, mediante impugnação ou recurso, o fim do processo administrativo, pois somente nesse momento se poderá falar, nessas situações, que houve constituição definitiva do crédito tributário, e somente nessa ocasião ele vai deixar de se beneficiar dos efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 4 - Recurso não provido. (AgInt no REsp n. 2.062.624/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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