- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 59 do Código Penal confere ao julgador discricionariedade na dosimetria da pena, não estando vinculado a critérios matemáticos rígidos para a exasperação da pena-base. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fração de aumento da pena-base, na primeira fase da dosimetria, não constitui direito subjetivo do réu, podendo o julgador adotar frações superiores a 1/6 ou 1/8, desde que devidamente fundamentadas. 3. No caso concreto, a pena-base foi exasperada em 1/3 mediante fundamentação idônea, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais negativas. 4. Não se verifica manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena, sendo o aumento da pena-base compatível com os parâmetros legais e jurisprudenciais. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.184.474/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.