- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 06/12/2021
- Data de publicação
- 09/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 06/12/2021, p. 09/12/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO ATUAL DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DESCABIMENTO. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência iterativa desta Corte Superior orienta-se pelo descabimento dos embargos de divergência, quando o acórdão embargado encontra-se em conformidade com a orientação atual desta Corte Superior, consoante o disposto na Súmula 168 do STJ, assim redigida: não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 2. O entendimento atual da Segunda Seção do STJ assenta-se no mesmo sentido do acórdão ora embargado, que dispõe ser decenal o prazo de restituição das parcelas pagas em contrato de compra e venda de imóvel, em virtude da rescisão contratual. 3. Soma-se a isso, a cognição sedimentada da Corte Especial deste Tribunal Superior, nos autos dos EREsp n. 1.281.594/SP (DJe de 23/5/2019), no qual se definiu ser decenal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.854.195/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)
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