- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. TÍTULO COLETIVO. UNIÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO POR EXECUÇÃO COLETIVA. REINÍCIO DO PRAZO PELA METADE. ART. 9º DO DECRETO 20.910/1932. MARCO INICIAL. ÚLTIMO ATO PROCESSUAL DA CAUSA INTERRUPTIVA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL APÓS O TRANSCURSO DE DOIS ANOS E MEIO. INÉRCIA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. A execução contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento (Súmula 150/STF). 2. O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato interrompe o prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva (Art. 9º do Decreto 20.910/1932). 3. O trânsito em julgado da homologação de acordo coletivo constitui o marco definidor para o reinício da contagem do prazo para o exercício da pretensão individual pelo substituído não anuente. 4. Caso concreto em que transcorreram mais de três anos entre a homologação do acordo (16/08/2019) e o ajuizamento da execução individual (08/11/2022). 5. Manutenção da decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da União para declarar a prescrição. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.204.074/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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