- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS APLICADAS PELA CETESB AO SAEMA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Apesar de terem sido apontados como violados dispositivos de lei federal nas razões recursais da agravante, a matéria de fundo foi decidida à luz da Lei estadual 997/1976 e do Decreto estadual 8.468/1976, tendo o Tribunal de origem concluído pela observância ao procedimento previsto em legislação local. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria necessariamente a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF, aplicada ao recurso especial por analogia. 3. A alegada violação aos arts. 8º, 9º, 96, 113, 118, 124, 125, 126 e 127 do Decreto 6.514/2008; 6º, 70, § 4º, 71, 74 e 75 da Lei 9.605/1998; e 2º, parágrafo único, VII, 3º, II e III, 36, 38, 44, 49, e 50, V, da Lei 9.784/1999 não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 4. Ademais, "a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.798.528/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.482.057/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.