- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TEMA 880/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, visando apenas sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado afastou expressamente a alegada omissão, ao demonstrar que o Tribunal de origem analisou as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, como a validade da intimação e a distinção entre prescrição direta e intercorrente. 3. A pretensão de afastar a incidência da Súmula 7/STJ e de aplicar o Tema 880/STJ, com a alegação de que a questão é exclusivamente processual e desvinculada da inércia da parte, busca, na verdade, o reexame do conjunto fático-probatório e a modificação do mérito do julgado, o que é incabível na via recursal eleita. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.564.896/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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