- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. OFENSA A REGIMENTO INTERNO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 399/STF. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUSTIONADOS. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Precedentes. 2. A controvérsia sobre ofensa ao Regimento Interno do Tribunal de origem como direito local não pode ser conhecida na via do apelo extremo, conforme as Súmulas 280 e 399/STF. 3. No caso, para alterar as conclusões do Tribunal de origem, quanto a descumprimento de contrato advocatício seria imprescindível a interpretação de cláusula contratual e o reexame acervo fático-probatório, providência vedada recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A ausência de prequestionamento quanto a dispositivos legais invocados no recurso especial atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.598.437/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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