JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
31/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração. 3. Denota-se que o acórdão colegiado explicitou que o AREsp não foi conhecido em razão da aplicação do óbice referente à Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica, e reafirmou a falta de prequestionamento quanto ao art. 884 do CC/02 (Súmula 211/STJ) (fls. 473-478). Ademais, a decisão monocrática enfrentou diretamente os pontos levantados pela agravante ( dialeticidade, súmulas e prequestionamento), com ampla fundamentação jurisprudencial (fls. 350-354). 4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.901.518/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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