- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM FULCRO NA FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DECORRENTE DE SAÍDAS DE MERCADORIAS COMO SE ISENTAS FOSSEM. DIFERENÇA PARA MENOS NOS RETORNOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. ALE GADA NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 166/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. No caso, quanto à análise da alegada não observância da Súmula 166/STJ, a parte recorrente deixa de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.004.564/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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