- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face de: a) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; b) incidência da Súmula 7/STJ, com relação à ofensa ao direito de preferência e à base de cálculo mínima de meação, previstos no art. 843, §§ 1º e 2º, do CPC; c) ausência de indicação de paradigma e cotejo analítico a fim de demonstrar a divergência, quanto à aplicação do art. 843 do CPC ao cônjuge anuente; d) incidência da Súmula 7/STJ, no que tange à afronta aos arts. 373 e 370 do CPC e 1.663 e 1.667 do CC, por indevida inversão do ônus probatório; e) na incidência da Súmula 7/STJ, a respeito das demais questões. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica a todos os referidos fundamentos, razão pela qual não foi conhecido. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas raz ões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.064.751/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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