JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. DECISÃO-SURPRESA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente; inconformismo com o resultado não caracteriza violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A conclusão do Tribunal de origem, de que a ausência de citação da coexecutada decorreu da inércia do exequente, funda-se em análise do acervo fático-probatório, sendo inviável sua revisão em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. 3. A controvérsia sobre a extensão dos efeitos interruptivos da prescrição aos devedores solidários é questão de direito, disciplinada pelo art. 204, § 1º, do Código Civil, que prevê que a interrupção efetuada contra um devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. 4. Em obrigação de natureza solidária representada por Nota de Crédito Comercial, a citação válida de um dos devedores solidários interrompe o prazo prescricional para a totalidade da dívida, de modo que os efeitos dessa interrupção se estendem à coexecutada, independentemente de sua citação individual ter ocorrido em momento posterior. 5. Ao declarar a prescrição em face da coexecutada não citada, o acórdão recorrido contrariou a disciplina do art. 204, § 1º, do Código Civil, ao não reconhecer a extensão dos efeitos interruptivos da citação do devedor solidário à coexecutada. 6. A decretação de ofício da prescrição em relação à coexecutada, sem prévia e específica abertura de contraditório à exequente sobre essa consequência jurídica distinta, no contexto da solidariedade e da interrupção já operada em relação ao outro executado, viola o princípio da não surpresa consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC. 7. Reconhecida a extensão da interrupção da prescrição à coexecutada e a nulidade da decisão-surpresa, mostra-se indevida a extinção do processo com resolução de mérito por prescrição em relação a essa executada, impondo-se a reforma do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação, afastada a premissa da prescrição quanto à coexecutada e observadas as teses firmadas. 8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a declaração de prescrição da pretensão executória em face da coexecutada não citada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento da apelação, como entender de direito, afastada a premissa da prescrição quanto à referida executada. (AREsp n. 2.530.286/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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