- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. MORA EX RE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO JUDICIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Não se conhece do recurso especial por violação à norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88. 3. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso. 4. A tese de onerosidade excessiva (artigos 421, 478, 479 e 480 do CC) carece de prequestionamento, pois não foi debatida no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual, assim como a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos, atraem, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a mora ex re independe de interpelação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva e líquida. O entendimento adotado no acórdão recorrido, no ponto, coincide com essa jurisprudência, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 7. Agravo interno provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.945.338/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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