JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE CONSTATADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALEMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de vício dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória e de interpretação de cláusulas contratuais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória sobre reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo, com pedidos de nulidade da cláusula, devolução em dobro do indébito e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou nulos os reajustes por fórmulas genéricas, condenou à devolução em dobro, fixou juros de 1% ao mês desde a citação e correção desde a distribuição, aplicou prescrição trienal e rejeitou o dano moral, fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para julgar improcedentes os pedidos quanto à estipulante, manteve o desprovimento do recurso da operadora e confirmou a devolução em dobro, majorando honorários do autor para 15% e fixando 10% à estipulante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve má distribuição do ônus da prova à luz do art. 373 do CPC; (iii) saber se o beneficiário carece de legitimidade ativa segundo o art. 436, parágrafo único, do CC; (iv) saber se a natureza securitária do contrato, conforme o art. 757 do CC, legitima os reajustes praticados; e (v) saber se houve usurpação de competência no juízo de admissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, inexistindo vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Conforme a Súmula n. 123 do STJ o juízo de admissibilidade pode examinar os pressupostos constitucionais do recurso especial. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandam a necessidade de interpretar cláusulas contratuais e reexaminar provas. 9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há alegação de tese dissociada dos fundamentos do acórdão. 10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o Tribunal de origem decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ a respeito da legitimidade ativa do beneficiário em plano coletivo para discutir cláusulas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ ao juízo de admissibilidade, que pode examinar pressupostos constitucionais sem usurpação de competência. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão aduzida no recurso especial demanda interpretação contratual e reexame de provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há no recurso especial alegação com fundamentação dissociada do acórdão. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência quanto à legitimidade ativa do beneficiário de plano coletivo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §§ 1º, 2º, 1.022, 373, 85 § 11; CC, art. 436, parágrafo único, art. 757. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 123; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.871/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.686.664/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019. (AREsp n. 2.699.705/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 16/03/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS DOS PLANOS INDIVIDUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto a…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 16/03/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 283 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, visando restabelecimento de contrato de plano de saúde coletivo, manutenção de cobertura e custeio de t…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 30/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E VARIAÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 5, 7 e 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada em que se pleiteou a redução das men…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 30/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH. ÔNUS DA PROVA DA OPERADORA. ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Feder…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 16/03/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E SUBSTITUIÇÃO POR ÍNDICE DA ANS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, por deficiência na demonstração de violação dos arts. 421, 421-A e 47…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.