- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 06/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 06/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE. 1. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é interna ao julgado atacado, e não entre ele e outros precedentes, ou com o entendimento da parte. Precedente. 2. No caso da descaracterização da mora, importante explicitar que seja determinada a restituição de veículo ou, em sua impossibilidade, a devida indenização do prejuízo do devedor fiduciante. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte para esclarecimentos. (EDcl no AREsp n. 2.917.123/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
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