JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
06/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 06/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa parte, negou-lhe provimento, com recomendação ao juízo processante de celeridade e reexame da necessidade da prisão preventiva, conforme Lei n. 13.964/19. 2. O agravante alega excesso de prazo na formação da culpa, considerando a manutenção da prisão preventiva desde 24/3/2024, sem previsão de conclusão do processo. Argumenta que a morosidade não é imputável à defesa e aponta violação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, alegando inexistência de complexidade excepcional que justifique a demora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante, considerando as peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 5. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, sendo necessário demonstrar desídia do Poder Judiciário ou da acusação. 6. No caso, o processo apresenta complexidade devido à pluralidade de réus e à natureza dos crimes imputados, além de envolver diversas diligências e situações processuais distintas, o que justifica a maior delonga dos atos processuais. 7. A instrução processual foi encerrada e a audiência de instrução e julgamento foi redesignada devido à ausência dos patronos constituídos, não havendo desídia do juízo processante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2. A mera extrapolação dos prazos processuais não configura automaticamente constrangimento ilegal, sendo necessário demonstrar desídia do Poder Judiciário ou da acusação. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 30/09/2015; STJ, RHC 58.854/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015; STJ, AgRg no HC 801.776/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023, DJe 19/04/2023; STJ, AgRg no HC 793.651/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/04/2023, DJe 19/04/2023; STJ, AgRg no HC 822.165/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no RHC 183.855/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no HC 666.324/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021. (AgRg no RHC n. 225.522/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
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