JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
06/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 06/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL (TEMA 1194). INAPLICABILIDADE RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, sob o fundamento de inadequação da via eleita. 2. Condenação criminal cujo trânsito em julgado ocorreu em 23/4/2015. Impetração de habeas corpus em 16/10/2025 com o objetivo de desconstituir decisões das instâncias ordinárias, invocando mudança jurisprudencial superveniente (Tema 1194, relativo à atenuante genérica da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal) para abrandar a pena. 3. Decisão monocrática desta Corte que não conheceu do habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal, afirmando inexistir flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões das instâncias ordinárias; e (ii) saber se a tese firmada no Tema 1194, sobre a confissão espontânea como atenuante genérica, pode ser aplicada retroativamente para beneficiar condenado cujo processo penal transitou em julgado antes da fixação do referido precedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os Tribunais Superiores consolidaram orientação segundo a qual não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade, circunstância não evidenciada no caso concreto. 6. O trânsito em julgado da condenação em 23/4/2015, anterior à impetração do habeas corpus, revela que o pedido veiculado tem natureza revisional e, não havendo julgamento de mérito desta Corte passível de revisão, a utilização do writ configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, e, e 108, I, b, da Constituição da República. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não é admissível utilizar revisão criminal, nem habeas corpus a ela substitutivo, para aplicar retroativamente mudança de entendimento jurisprudencial ocorrida após o trânsito em julgado do feito, em respeito à segurança jurídica. 8. Embora o Tema 1194 tenha estabelecido que a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a reduzir a pena independentemente de sua utilização na formação do convencimento do julgador e ainda que existam outras provas suficientes, esse precedente foi fixado em 16/9/2025, em data muito posterior ao trânsito em julgado da condenação (23/4/2015), o que afasta a possibilidade de sua aplicação retroativa via habeas corpus sucedâneo de revisão criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem. 2. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza a utilização de revisão criminal nem de habeas corpus substitutivo para rediscutir a pena. 3. A tese firmada no Tema 1194, relativa à atenuante genérica da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, não se aplica retroativamente a processos penais com trânsito em julgado anterior à sua fixação. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b"; Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1/3/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/2/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.824.444/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 25/6/2025. (AgRg no HC n. 1.044.890/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
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