JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC NA EXTINÇÃO SEM ÔNUS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível, cujo julgamento, por maioria, conheceu e deu parcial provimento para afastar ônus sucumbenciais. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, com reconhecimento de prescrição da pretensão executiva antes da citação válida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade, extinguiu a execução por prescrição e condenou a parte executada ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para determinar a extinção sem ônus, aplicando o art. 921, § 5º, do CPC, por ter sido a decisão proferida após a vigência da Lei n. 14.195/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a prescrição da pretensão executiva antes da citação válida, é devida a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte executada à luz dos arts. 85, caput, § 1º e § 6º, do CPC; e (ii) saber se a extinção sem ônus prevista no art. 921, § 5º, do CPC se aplica exclusivamente à prescrição intercorrente ou também à prescrição direta reconhecida antes da formação válida da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ consolidou que o art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, determina a extinção da execução por prescrição sem ônus para as partes, aplicando-se às decisões prolatadas após 26/8/2021, independentemente da forma de reconhecimento da prescrição ou do momento processual em que verificada. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, obstando o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 1º, 6º, 11, e 921 § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.661.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n. 2.172.614/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 2.184.376/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.014.556/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025. (REsp n. 2.243.456/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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