- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DO RECURSO QUANTO A ESSE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. NORMALIDADE DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. PROPORCIONALIDADE DA DURAÇÃO DA MEDIDA EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. REVISÃO PERIÓDICA. IRREGULARIDADE INSUSCETÍVEL DE DETERMINAR ILEGALIDADE AUTOMÁTICA DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA. 1. Não se conhece do recurso ordinário em habeas corpus no que concerne a questão não apreciada no acórdão recorrido, de maneira que o recurso somente será apreciado quanto à alegação de excesso de prazo na duração da prisão preventiva no recorrente. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a proporcionalidade da duração da prisão preventiva deve ser examinada conforme as particularidades do caso concreto, considerando a pena privativa de liberdade a ser aplicada em caso de condenação. 3. No caso, o recorrente cumpre prisão preventiva desde 26/2/2025, sendo que o processo teve tramitação regular e resultou em sentença condenatória com pena de 10 anos de reclusão em regime inicial fechado, não havendo excesso de prazo na prisão preventiva. 4. A inobservância do prazo nonagesimal de revisão da prisão preventiva em apenas 20 dias, especialmente após o encerramento da instrução do processo, não determina automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, segundo interpretação conforme à Constituição dada pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 5. Após o encerramento da instrução criminal e a prolação da sentença condenatória, não compete mais ao órgão emissor do decreto constritivo o dever de revisão da prisão preventiva, entendimento que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 224.269/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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