- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO "DE OFÍCIO". NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DECRETADA MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. RISCO DE REITERAÇÃO E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PARECER ACOLHIDO. 1. A análise da atipicidade material da conduta, na hipótese dos autos, demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático probatório, cujo rito do habeas corpus e a jurisprudência não admitem (AgRg no HC n. 893.335/ SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/4/2024). 2. Ao contrário da alegação defensiva, a prisão preventiva do recorrente não foi decretada de ofício pelo Magistrado, mas mediante representação da autoridade policial. 3. O Magistrado de piso, ao decretar a prisão preventiva, considerou a persistência do autuado e o risco concreto e progressivo que sua liberdade oferece à integridade física e à vida da vítima. Assim, a manutenção da prisão preventiva se faz necessária, uma vez que as medidas cautelares alternativas se mostraram ineficazes. 4. Em casos de violência contra a mulher, é necessário equilibrar a proteção do bem jurídico, que inclui a vida e a integridade física e psicológica da vítima, com a restrição da liberdade do suposto agressor. Para isso, o magistrado aplica o princípio da proporcionalidade como guia para sua decisão. 5. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 226.638/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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