- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO DE BEM MÓVEL À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL NÃO OBSERVADA. TEMA 578/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a utilização do SISBAJUD e determinou a penhora de veículo indicado pela executada, consignando que, apesar de a execução ser processada no interesse do exequente, a recusa aos bens ofertados pela executada deve ser suficientemente justificada. 2. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia posta nos autos, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 578/STJ, é legítima a recusa, pela Fazenda Pública, de bem oferecido à penhora em desacordo com a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva. 4. No caso, o acórdão recorrido não apresentou fundamentação baseada em elementos probatórios capazes de evidenciar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, apta a justificar eventual excepcionalidade no caso concreto. O único fundamento adotado pelo Tribunal a quo foi o de que a recusa aos bens ofertados pela executada deveria ser suficientemente justificada, premissa que, conforme já destacado, não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Afastado o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal a quo reaprecie o agravo de instrumento à luz da tese firmada por esta Corte. Essa providência revela-se necessária para evitar indevida supressão de instância, preservando-se a competência das instâncias ordinárias para a análise das circunstâncias fáticas e processuais pertinentes à definição da medida executiva mais adequada. 6. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento do agravo de instrumento, em conformidade com a orientação firmada por esta Corte Superior. (REsp n. 2.162.239/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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