- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DUPILUMABE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Para a jurisprudência do STJ, é "cobertura obrigatória, por parte dos planos de saúde, o medicamento Dupilumabe (Dupixent) para o tratamento de dermatite atópica grave" (AgInt no AREsp n. 2.486.166/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). 3. O Tribunal de origem determinou ao plano de saúde pagar o medicamento em questão para o tratamento da dermatite atópica grave da parte contrária, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. II. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.243.632/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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