- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, conforme disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A ausência de debate prévio no tribunal de origem sobre as matérias suscitadas no recurso especial configura ausência de prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 282/STF. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os julgados confrontados, com a transcrição de trechos que evidenciem a similitude fática e a divergência de interpretação, o que não foi observado no caso concreto. 4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.852.137/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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