- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INFIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO VERIFICADA. TEMAS SUSCITADOS NA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE EXAMINADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. No caso, todas omissões de julgamento alegadas no recurso especial foram devidamente examinadas, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Por outro lado, sustentar que a Súmula n. 7 do STJ não incide sobre a inobservância ao título executivo constitui manifesta intenção de rejulgamento da causa, hipótese inadmissível. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.904.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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