- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PSICOTERAPIA. TRANSTORNO ALIMENTAR E DEPRESSÃO CRÔNICA. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA DE SESSÕES. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. NATUREZA DE COBERTURA MÍNIMA. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, apresentando fundamentação suficiente para embasar o convencimento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que estabelece limitação quantitativa ao número de sessões de psicoterapia ou terapias multidisciplinares para o tratamento de doenças cobertas pelo plano de saúde. 3. Embora a operadora possa delimitar as patologias cobertas, não lhe é permitido restringir os meios terapêuticos ou a quantidade de sessões indicadas pelo médico assistente, sob pena de esvaziar o objeto precípuo do contrato e violar a boa-fé objetiva (art. 51, IV, do CDC). 4. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS estabelece apenas a cobertura assistencial mínima obrigatória, não servindo como teto para a interrupção de tratamentos indispensáveis, entendimento reforçado pela superveniência da Lei n. 14.454/2022 e da RN n. 541/2022. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.960.657/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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