- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. DEPÓSITO JUDICIAL. DESTINAÇÃO APÓS ENCERRAMENTO DA LIDE EM DESFAVOR DO DEPOSITANTE. CONVERSÃO EM RENDA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. ADESÃO A BENEFÍCIO FISCAL (LEI N. 10.637/2002). PRECEDENTE REPETITIVO INVOCADO (RESP N. 1.251.513/PR). IRRELEVÂNCIA PARA A ANÁLISE DAS QUESTÕES APRECIADAS NO ACÓRDÃO ATACADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material, não se prestando à mera rediscussão do mérito ou à adequação do julgado ao inconformismo da parte. 2. No acórdão embargado, firmou-se que, segundo a jurisprudência do STJ, o depósito judicial somente pode ser levantado pelo contribuinte se vencedor no mérito, e que não há preclusão lógica, quando subsistem controvérsias quanto ao montante efetivamente devido. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.100.488/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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