JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
31/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 31/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, no mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. É vedado, em agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a questão veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.169.509/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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